Texto vigenteFederal

Decreto nº 576/1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

DECRETO Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei nº 8.154 , de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:

I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;

II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

a) instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 3º Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I - os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Art. 4º Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura decorrentes de sentença judicial.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/6/1992, Página 8004 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1626 Vol. 6 (Publicação Original)