Decreto nº 5.769/2006
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº s 5.189 e 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria - Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
DECRETO Nº 5.769, DE 8 DE MAIO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 5914 /2006)
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº s 5.189 e 5.190 , ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria - Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 4º e no
§ 1º do art. 5º da Lei nº 10.910 , de 15 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º O
§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.189 , de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)
Art. 2º O
§ 5º do art. 4º do Decreto nº 5.190 , de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/05/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/5/2006, Página 2 (Publicação Original)