Federal

Decreto nº 5.769/2006

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº s 5.189 e 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria - Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.769, DE 8 DE MAIO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 5914 /2006)

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº s 5.189 e 5.190 , ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria - Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 4º e no

§ 1º do art. 5º da Lei nº 10.910 , de 15 de julho de 2004, DECRETA:

Art. 1º O

§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.189 , de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)

Art. 2º O

§ 5º do art. 4º do Decreto nº 5.190 , de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/05/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/5/2006, Página 2 (Publicação Original)