Texto vigenteFederal

Decreto nº 578/1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

DECRETO Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e 5º da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991, DECRETA:

Art. 1º Os Títulos da Dívida Agrária - TDA terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2º O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN.

§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º O DTN e o INCRA expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.

Art. 4º Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);

III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);

IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

§ 1º O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.

§ 2º Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.

Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:

I - a denominação: Título da Dívida Agrária;

II - a quantidade de títulos;

III - a data do lançamento;

IV - a data do vencimento;

V - o valor nominal em cruzeiros.

Art. 6º Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2º O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.

§ 3º Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433 , de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no

§ 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.

Art. 7º Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8º Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 9º O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.

Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.

Art. 14. Em consonância com o disposto no

§ 1º, do art. 19, da Lei nº 8.088 , de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714 , de 10 de fevereiro de 1988.

Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Antonio Cabrera

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/6/1992, Página 8059 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1631 Vol. 6 (Publicação Original)