Federal

Decreto nº 5.804/2006

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 6006 /2006)

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002: Código Alíquota

3214.10.20 5

3214.90.00 5

3824.50.00 5

3917.40 0

3925.20.00 0

69.07 5

7610.10.00 0

8481.30.00 5

8481.80.94 5

8481.80.95 5

8481.80.99 5

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados: Código Ex

3917.40.90 1

8481.80.94 1

8481.80.95 1

8481.80.99 01 a 03

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/06/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/6/2006, Página 2 (Publicação Original)