Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.823/2006

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.823, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, no Estado do Paraná;

III - Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, no Estado do Paraná;

IV - Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;

V - Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230 kV, no Estado da Bahia;

VI - Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;

VIII - Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230 kV, e Subestação Videira, no Estado de Santa Catarina;

IX - Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e

X - Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/06/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/6/2006, Página 60 (Publicação Original)