Texto vigenteFederal

Decreto nº 583/1992

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do 11º Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 12), entre Brasil e Peru.

DECRETO Nº 583, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do 11º Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 12), entre Brasil e Peru.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 20 de dezembro de 1991, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do 11º Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 12), entre Brasil e Peru, DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do 11º Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 12), entre Brasil e Peru, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 12), ENTRE BRASIL E PERU/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. Em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos paises-membros da Associação e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO. - Que a Representação do Brasil comunicou a esta Secretaria-Geral através da Nota nº 247 de 29 de novembro de 1991, a existência de um erro constatado no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, em relação à correlação com a Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada por este pais o produto "Zinco sem liga, conteúdo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães", classificado no item 79.01.1.01 da NALADI/NCCA.

SEGUNDO. - que o erro consiste em haver correlacionado o produto negociado com o item 7901.12.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercador baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM/SH), que compreende o "Zinco sem liga, contendo em peso menos de 99,99% de zinco", quando na realidade corresponderia ao item da NBM/SH 7901.11.0100 que corresponde o "Zinco não ligado, contendo em peso, 99,99% ou mais de Zinco, eletrolítico, em lingotes".

TERCEIRO. - Que esse erro foi constatado pelo Departamento de Negociação

considerando que sua emenda não afeta o alcance das Referencias pactuadas, fato que foi levado ao conhecimento da apresentação do Peru em 4 de dezembro de 1991, outorgando-se a essa Representação um prazo de cinco dias úteis para fazer sua observações.

QUARTO. - Que transcorrido esse prazo sem haver recebido objeções da Representação do Peru, esta Secretaria-Geral riscou no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, subscrito em 3 de novembro de 1989, o código 7901.12.0100 da Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada pelo Brasil para o produto "Zinco não ligado contendo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães" (NALADI/NCCA 79.01.1.01), intercalando em seu lugar o có9digo 7901.11.0100.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/6/1992, Página 8206 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1638 Vol. 6 (Publicação Original)