Texto vigenteFederal

Decreto nº 584/1992

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado}, entre Brasil e Colômbia.

DECRETO Nº 584, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado}, entre Brasil e Colômbia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 14 de fevereiro de 1992, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado), entre Brasil e Colômbia, DECRETA:

Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 10 REVISADO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.

ACORDO DE ALCACE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBRIA

(Acordo nº 10 Revisado)

Terceiro Protocolo Adicional os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo podres outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/10 Revisado) nos seguintes termos e condições.

Art. Único Suspender pelo período de um ano, contado a partir da subscrição do Segundo Protocolo Adicional, o requisito especifico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º do Acordo de alcance parcial nº 10 /Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.01.0.01 de NALADI/NCCA).

Portanto, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originaria de terceiros paises não signatários do Acordo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM DE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

Pelo Governo da República da Colômbia:

JORGE ENRIQUE GARAVITO DURAN

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/6/1992, Página 8206 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1639 Vol. 6 (Publicação Original)