Texto vigenteFederal

Decreto nº 585/1992

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DECRETO Nº 585, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa assinaram, em 5 de outubro de 1978, em Brasília, o Acordo, por troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 100 , de 16 de abril de 1991;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 17 de junho de 1991, na forma de seu parágrafo 2, DECRETA:

Art. 1º O acordo, por troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Lafer

Acordo, por troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal

Em 05 de outubro de 1978

DAI/DJ/DE-I/08/711.1(B46)(F37)

À Sua Excelência o Senhor

Louis de Guiringaud, Ministro dos Negócios Estrangeiros da

República Francesa.

Senhor Ministro, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República Federativa do Brasil está de acordo com que a execução das cartas rogatórias expedidas pela Justiça brasileira à francesa, ou pela Justiça francesa à brasileira, e extraídas de autos de ações penais, não importe no reembolso de quaisquer despesas ao Estado rogado, salvo as ocasionadas pela atuação de peritos no território do referido Estado.

2. No entendimento de que a República Francesa aprova o que precede, esta nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e de idêntico teor, constituirão Acordo entre os dois Estados, Acordo este que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca de notificações de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos textos constitucionais dos dois Estados para sua conclusão e poderá ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de um ano.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Antonio F. Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/06/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/6/1992, Página 8207 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1640 Vol. 6 (Publicação Original)