Federal

Decreto nº 587/1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 587, DE 30 DE JUNHO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 475 , de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1992;171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1992, Página 8361 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1642 Vol. 6 (Publicação Original)