Decreto nº 587/1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
DECRETO Nº 587, DE 30 DE JUNHO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 475 , de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1992;171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/1992, Página 8361 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1642 Vol. 6 (Publicação Original)