Decreto nº 5.891/2006
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.891, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, e, ainda, no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da safra 2006/2007.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos para execução, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105 , de 24 de março de 2005, vedada nova prorrogação.
Parágrafo único. É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711 , de 2003, no Decreto nº 5.153 , de 2004, e, no que couber, na Lei nº 11.105 , de 2005.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/09/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/9/2006, Página 1 (Publicação Original)