Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.896/2006

Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 10 do art. 6º e no parágrafo único do art. 26 do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, DECRETA:

Art. 1º O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro - militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

2 - Ministério da Defesa;

3 - Casa Civil da Presidência da República;

4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;

5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Revogado pela Lei nº 6604 /2008)

7 - Agência Brasileira de Inteligência;

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e

11 - Ministério Público da União.

..." (NR)

Art. 1º-A A caracterização das cessões para a Secretaria - Geral da Presidência da República e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República como exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, dos militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, produz efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às cessões realizadas para a extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6787 /2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº s 4.431 , de 18 de outubro de 2002, 5.182 , de 13 de agosto de 2004, e 5.238 , de 8 de outubro de 2004.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/09/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/9/2006, Página 1 (Publicação Original)