Decreto nº 5.905/2006
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 6006 /2006)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002: Código TIPI Alíquota (%)
39.18 5
3922.90.00 5
8516.10.00 5
8450.19.00 Ex 01 10
8450.20.90 20
90.03 5
9018.39.91 0
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas: Código TIPI Ex Alíquota (%)
8450.20.90 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca 0
8469.30.90 01 - Em Braille 0
Art. 3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/09/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/9/2006, Página 2 (Publicação Original)