Decreto nº 5.909/2006
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.909, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; (Redação dada pelo Decreto nº 6205 /2007)
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum. (Estação excluída pelo Decreto nº 6161 /2007)
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (Redação dada pelo Decreto nº 6205 /2007)
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/09/2006
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/9/2006, Página 3 (Publicação Original)