Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.909/2006

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.909, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; (Redação dada pelo Decreto nº 6205 /2007)

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum. (Estação excluída pelo Decreto nº 6161 /2007)

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (Redação dada pelo Decreto nº 6205 /2007)

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/09/2006

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/9/2006, Página 3 (Publicação Original)