Federal

Decreto nº 5.917/2006

Prorroga o prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.917, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 7381 /2010)

Prorroga o prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406 , de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505 , de 13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, inciso X e

§ 2º, e 8º da Lei nº 8.181 , de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898 , de 26 de novembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406 , de 30 de março de 2005, fica prorrogado por dezoito meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/09/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/9/2006, Página 4 (Publicação Original)