Federal

Decreto nº 5.951/2006

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.951, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 6367 /2008)

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 4º, da Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

II - operações industriais, agroindustriais e de turismo:

a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.

Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177 , de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/2006, Página 13 (Publicação Original)