Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.958/2006

Dispõe sobre a criação da Medalha "Mérito Desportivo Militar" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.958, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação da Medalha "Mérito Desportivo Militar" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Medalha "Mérito Desportivo Militar" nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Medalha "Mérito Desportivo Militar" é destinada a agraciar militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, bem como militares e civis brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do Brasil.

Art. 2º A Medalha "Mérito Desportivo Militar" destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9236 /2017)

Art. 3º No exterior, a entrega da Medalha "Mérito Desportivo Militar" será feita pelo Adido Militar de Defesa do Brasil ou, na sua falta, pela autoridade diplomática brasileira no local ou, ainda, por autoridade para tal designada pelo Ministro de Estado da Defesa . (Revogado pelo Decreto nº 9236 /2017)

Art. 4º A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha do Mérito Mauá.

Art. 5º A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/11/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/11/2006, Página 5 (Publicação Original)