Federal

Decreto nº 597/1992

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 597, DE 7 DE JULHO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168 , de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei nº 2.382 , de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do anexo deste Decreto.

Art. 2º Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4º Este ecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 deD julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/07/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/7/1992, Página 8751 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1865 Vol. 7 (Publicação Original)