Decreto nº 5.976/2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
DECRETO Nº 5.976, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)
Dá nova redação ao
§ 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.209 , de 29 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/12/2006
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/12/2006, Página 9 (Publicação Original)