Federal

Decreto nº 5.976/2006

Dá nova redação ao § 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.976, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.209 , de 29 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/12/2006

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/12/2006, Página 9 (Publicação Original)