Federal

Decreto nº 598/1992

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 598, DE 8 DE JULHO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

I - observado o disposto no Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos: a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;

c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;

d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;

e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;

f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

II - observado o disposto nos Decretos-Leis nº s 7.841 , de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227 , de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra: a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 99.428 , de 31 de julho de 1990.

Brasília, 8 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Márcio Fontes de Almeida

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/07/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/7/1992, Página 8829 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1866 Vol. 7 (Publicação Original)