Decreto nº 6.006/2006
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 7660 /2011)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao
Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea "c", do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070 , de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451 , de 10 de maio de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007:
I - o art. 2º do Decreto nº 4.859 , de 14 de outubro de 2003; e
II - os Decretos nº s 4.542 , de 26 de dezembro de 2002, 4.679 , de 24 de abril de 2003, 4.800 , de 5 de agosto de 2003, 4.902 , de 28 de novembro de 2003, 4.924 , de 19 de dezembro de 2003, 4.955 , de 15 de janeiro de 2004, 5.058 , de 30 de abril de 2004, 5.072 , de 10 de maio de 2004, 5.173 , de 6 de agosto de 2004, 5.282 , de 23 de novembro de 2004, 5.298 , de 6 de dezembro de 2004, 5.326 , de 30 de dezembro de 2004, 5.466 , de 15 de junho de 2005, 5.468 , de 15 de junho de 2005, 5.552 , de 26 de setembro de 2005, 5.618 , de 13 de dezembro de 2005, 5.697 , de 7 de fevereiro de 2006, 5.802 , de 8 de junho de 2006, 5.804 , de 9 de junho de 2006, 5.883 , de 31 de agosto de 2006, e 5.905 , de 21 de setembro de 2006.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/12/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/12/2006, Página 39 (Publicação Original)