Decreto nº 6.007/2006
Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.
DECRETO Nº 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)
Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.
Parágrafo único. Os restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput, que não forem liquidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia útil posterior a essa data.
Art. 2º Os empenhos inscritos em restos a pagar com prazo de validade prorrogado de acordo com este Decreto serão bloqueados em conta contábil específica no SIAFI, até a publicação do ato que estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2007, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 29/12/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2006, Página 163 (Publicação Original)