Federal

Decreto nº 6.015/2007

Fixa para a Marinha do Brasil, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, nos Corpos e Quadros que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.015, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa para a Marinha do Brasil, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, nos Corpos e Quadros que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o

§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto nº 5.739 , de 30 de março de 2006:

I - CORPO DA ARMADA:

Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata: 1/15;

Capitães-de-Corveta: 1/20;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos (Md): Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8; Capitães-de-Fragata 1/15; Capitães-de-Corveta 1/20;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4; Capitães-de-Fragata 1/10; Capitães-de-Corveta 1/15;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4; Capitães-de-Fragata 1/10; Capitães-de-Corveta 1/15;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA: a) Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4; Capitães-de-Fragata 1/10; Capitães-de-Corveta 1/15;

b) Quadro de Capelães Navais (CN): Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8; Capitães-de-Fragata 1/15; Capitães-de-Corveta 1/20;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes 1/10; Primeiros-Tenentes 1/20;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes 1/10; Primeiros-Tenentes 1/20;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 15/01/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 15/1/2007, Página 2 (Publicação Original)