Decreto nº 6.025/2007
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
(Revogado pelo Decreto nº 11632 /2023)
(Vide Decreto nº 10012 /2019)
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Art. 2º O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Art. 3º O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011) (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Art. 4º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:
I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6459 /2008)
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
§ 2º Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.
§ 2º Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
§ 2º Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011)
§ 3º A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 4º As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 7462 /2011)
Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 7470 /2011) (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Art. 5º-A As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6394 /2008) (Revogado pelo Decreto nº 9722 /2019)
Art. 5º-B Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2º A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6394 /2008) (Revogado pelo Decreto nº 9722 /2019)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 9784 /2019)
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 22/01/2007 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 22/1/2007, Página 16 (Publicação Original)