Texto vigenteFederal

Decreto nº 603/1992

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

DECRETO Nº 603, DE 14 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 27 de abril de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República da Bolívia, ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/07/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/7/1992, Página 9211 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1889 Vol. 7 (Publicação Original)