Decreto nº 6.038/2007
Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2017)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
Art. 2º O CGSN tem a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;
I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
I - quatro representantes da União, dos quais:
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
III - dois representantes dos Estados; e
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
IV - dois representantes dos Municípios.
IV - dois representantes dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.938 /2022)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.938 /2022)
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;
I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
I - a alínea "a" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
I - A - a alínea "b" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.938 /2022)
II - o inciso II, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
III - o inciso IV, serão indicados:
III - o inciso IV do caput, serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios.
b) um pela Confederação Nacional de Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.938 /2022)
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.938 /2022)
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
§ 2º O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
§ 5º Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 6º A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 6º Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
Art. 3º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123 , de 2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123 , de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 , de 2006;
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8217 /2014)
V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no
§ 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
IX - instituir o documento único de arrecadação; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no
§ 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na
Seção VIII do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na
Seção IX do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123 , de 2006; e (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 8217 /2014)
Art. 4º Compete ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.
Art. 5º O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6º O CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 6º - O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.
§ 1º O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.
§ 2º Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
Art. 7º As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria - Executiva do CGSN.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
III - preparar as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
IV - acompanhar a implementação das deliberações;
IV - acompanhar a implementação das deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938 /2022)
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN. (Revogado pelo Decreto nº 10.938 /2022)
Art. 9º As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/02/2007
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/2/2007, Página 315 (Publicação Original)