Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.048/2007

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

...

§ 2º A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no

§ 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no

§ 1º deste artigo.

...

§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga." (NR)

"Art. 19. ...

§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64: (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

I - nos anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

II - no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e

III - entre os anos "A-1" e "A-5", para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

..." (NR)

"Art. 27. ...

§ 1º ...

...

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

..." (NR)

"Art. 34. ...

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9143 /2017)

"Art. 36. ...

...

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/02/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/2/2007, Página 3 (Publicação Original)