Federal

Decreto nº 607/1992

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 607, DE 20 DE JULHO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 2774 /1998)

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.422 , de 13 de maio de 1992, DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977.

Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário Nacional da Previdência Complementar;

III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

IV - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

V - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;

VI - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.

Parágrafo único. Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário da previdência Complementar;

III - um representante do Banco Central do Brasil; IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);

VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);

X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§ 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

§ 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 3º Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.

§ 4º Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 710 /1992)

Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário da Previdência Complementar;

III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;

X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;

XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

§ 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

§ 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

§ 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1114 /1994)

Art. 3º O regimento interno do conselho será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 81.240 de 20 de janeiro de 1978, e o Decreto nº 95.681 , de 28 de janeiro de 1988.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/07/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/7/1992, Página 9595 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1895 Vol. 7 (Publicação Original)