Federal

Decreto nº 6.078/2007

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/04/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/4/2007, Página 3 (Publicação Original)