Federal

Decreto nº 6.129/2007

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 8872 /2016)

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A vinculação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aos Ministérios e a outros órgãos da administração pública federal fica estabelecida na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.566 , de 1º de janeiro de 2003; e

II - o art. 11 do Decreto nº 4.858 , de 13 de outubro de 2003.

Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO

I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação dada pelo Decreto nº 8780 /2016)

I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8865 /2016)

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A;

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República: a) Companhia Docas do Ceará - CDC;

b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

e) Companhia Docas do Pará - CDP;

f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada pelo Decreto nº 6217 /2007)

IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011) (Revogado pelo Decreto nº 8536 /2015)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/ MG;

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - Ministério das Cidades: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB;

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia: a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7453 /2011)

VIII - Ministério das Comunicações: a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

IX - Ministério da Cultura: a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) Fundação Biblioteca Nacional;

c) Fundação Casa de Rui Barbosa;

d) Fundação Cultural Palmares;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7453 /2011)

X - Ministério da Defesa: a) vinculadas diretamente ao Ministério: 1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e 2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO;

(Revogada pelo Decreto nº 7453 /2011)

b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha: 1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha 1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7898 /2013) ; e 2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; 3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 7898 /2013)

d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército: 1. Fundação Habitacional do Exército - FHE; 2. Fundação Osório; e 3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 8780 /2016)

XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XIII - Ministério da Educação: a) Centros Federais de Educação Tecnológica: 1. de Alagoas; 2. do Amazonas; 3. da Bahia; 4. de Bambuí; 5. de Bento Gonçalves; 6. de Campos; 7. do Ceará; 8. Celso Suckow da Fonseca; 9. de Cuiabá; 10. do Espírito Santo; 11. de Goiás; 12. de Januária; 13. do Maranhão; 14. de Mato Grosso; 15. de Minas Gerais; 16. de Ouro Preto; 17. do Pará; 18. da Paraíba; 19. de Pelotas; 20. de Pernambuco; 21. de Petrolina; 22. do Piauí; 23. de Química de Nilópolis; 24. do Rio Grande do Norte; 25. de Rio Pomba; 26. de Rio Verde; 27. de Roraima; 28. de Santa Catarina; 29. de São Paulo; 30. de São Vicente do Sul; 31. de Sergipe; 32. de Uberaba; e 33. de Urutaí;

b) Colégio Pedro II;

c) Escolas Agrotécnicas Federais: 1. Antônio José Teixeira; 2. de Alegre; 3. de Alegrete; 4. de Araguatins; 5. de Barbacena; 6. de Barreiros; 7. de Belo Jardim; 8. de Cáceres; 9. de Castanhal; 10. de Catu; 11. de Ceres; 12. de Codó; 13. de Colatina; 14. de Colorado do Oeste; 15. de Concórdia; 16. de Crato; 17. de Iguatu; 18. de Inconfidentes; 19. de Machado; 20. de Manaus; 21. de Muzambinho; 22. de Rio do Sul; 23. de Salinas; 24. de Santa Inês; 25. de Santa Teresa; 26. de São Cristóvão; 27. de São Gabriel da Cachoeira; 28. de São João Evangelista; 29. de São Luís; 30. de Satuba; 31. de Senhor do Bonfim; 32. de Sertão; 33. de Sousa; 34. de Sombrio; 35. de Uberlândia; e 36. de Vitória de Santo Antão;

d) Escola Técnica Federal de Palmas;

e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

g) Fundação Joaquim Nabuco;

h) Fundações Universidades: 1. do Amazonas; e 2. de Brasília;

i) Fundações Universidades Federais: 1. do ABC; 2. do Acre; 3. do Amapá; 4. da Grande Dourados; 5. do Maranhão; 6. de Mato Grosso; 7. de Mato Grosso do Sul; 8. de Ouro Preto; 9. de Pelotas; 10. do Piauí; 11. do Rio Grande; 12. de Rondônia; 13. de Roraima; 14. de São Carlos; 15. de São João del Rei; 16. de Sergipe; 17. do Tocantins; 18. do Vale do São Francisco; e 19. de Viçosa;

j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

n) Universidades Federais: 1. de Alagoas; 2. de Alfenas; 3. da Bahia; 4. de Campina Grande; 5. do Ceará; 6. do Espírito Santo; 7. do Estado do Rio de Janeiro; 8. Fluminense; 9. de Goiás; 10. de Itajubá; 11. de Juiz de Fora; 12. de Lavras; 13. de Minas Gerais; 14. de Pernambuco; 15. de Santa Catarina; 16. de Santa Maria; 17. de São Paulo; 18. do Pará; 19. da Paraíba; 20. do Paraná; 21. do Recôncavo da Bahia; 22. do Rio Grande do Norte; 23. do Rio Grande do Sul; 24. do Rio de Janeiro; 25. Rural da Amazônia; 26. Rural de Pernambuco; 27. Rural do Rio de Janeiro; 28. Rural do Semi-Árido;29. do Triângulo Mineiro; 30. de Uberlândia; e 31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

XIV - Ministério da Fazenda: a) Banco Central do Brasil - BACEN;

b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

c) Banco do Brasil S.A,

d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;

f) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI;

h) Caixa Econômica Federal - CEF;

i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;

m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;

n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e

o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XV - Ministério da Integração Nacional: a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Redação dada pelo Decreto nº 7453 /2011)

c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e

d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

XVI - Ministério da Justiça: a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XVII - Ministério do Meio Ambiente: a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

XVIII - Ministério de Minas e Energia: a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; (Redação dada pelo Decreto nº 7808 /2012)

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7808 /2012)

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pelo Decreto nº 8536 /2015)

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7808 /2012)

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e (Redação dada pelo Decreto nº 8536 /2015)

d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8536 /2015)

XX - Ministério da Previdência Social: a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e

b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

(Revogado pelo Decreto nº 8536 /2015)

XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;

XXII - Ministério da Saúde: a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;

e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

f) Hospital Cristo Redentor S.A,

g) Hospital Fêmina S.A, e

h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A,

XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e

c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8536 /2015)

XXIV - Ministério dos Transportes: a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação;

e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e

g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e

XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:

a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

b) mpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7453 /2011)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/06/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/6/2007, Página 14 (Publicação Original)