Decreto nº 6.161/2007
Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.161, DE 20 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em 500 kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas; (Redação dada pelo Decreto nº 6267 /2007)
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 6267 /2007)
III - Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;
IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;
V - Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
VIII - Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
IX - Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
X - Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
XI - Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII - Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, a Subestação Nova Mutum, constante do inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.909 , de 27 de setembro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Nelson José Hbner Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/07/2007
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/7/2007, Página 5 (Publicação Original)