Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.191/2007

Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.191, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006.

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.

Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º Cabe ao Ministério de Minas e Energia:

I - providenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - providenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;

III - instaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;

IV - atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;

V - concluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

VI - disciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e

VII - fornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.

Art. 5º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao Ministério de Minas e Energia pelo Decreto nº 5.826 , de 29 de junho de 2006, ficam assim distribuídos:

I - no Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e

I - no Ministério de Minas e Energia: dois DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e (Redação dada pelo Decreto nº 7771 /2012)

II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.

II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: um DAS 101.4. (Redação dada pelo Decreto nº 7771 /2012) (Revogado pelo Decreto nº 7800 /2012)

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar nova análise ao final de cada exercício. (Vide prorrogações dada pelos Decretos nº 6521 /2008 e nº 6918 /2009)

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2010, quando serão automaticamente restituído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada pelo Decreto nº 7087 /2010)

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2011, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada pelo Decreto nº 7410 /2010)

§ 1º s cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 2 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada pelo Decreto nº 7659 /2011)

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada pelo Decreto nº 7771 /2012)

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 13 de setembro de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados. (Redação dada pelo Decreto nº 7779 /2012)

§ 2º Ficam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7087 /2010)

§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (Redação dada pelo Decreto nº 7410 /2010) (Revogado pelo Decreto nº 7798 /2012)

Art. 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Nelson Jose Hubner Moreira

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/08/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/8/2007, Página 3 (Publicação Original)