Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.195/2007

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, publicado pelo Decreto nº 88.419 , de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de julho de 2007, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto nº 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado, pelos 65º e 6º Protocolos Adicionais ao ACE Nº 2 até 31 de julho de 2007,

CONVÊM EM:

Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Art. 2º Com base no Protocolo de Ouro Preto as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, com o objetivo de aprová-la até 30 de junho de 2008.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM, seja o novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor antes de 31 de dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do comércio bilateral e tendo como base as capacidades produtivas e exportadoras do Uruguai.

Art. 4º Na hipótese de a PAM não vir a ser aprovada até 30.6.2008, o novo Acordo Bilateral sobre a Política Automotiva Comum se baseará em um sistema de compensação de comércio com bandas flexíveis com um período de transição de convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes convenham.

Art. 5º O Acordo Automotivo previsto no Artigo 1º vigorará no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.

Art. 6º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/08/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/8/2007, Página 15 (Publicação Original)