Decreto nº 6.205/2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909 , de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.
..." (NR)
Art. 3º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/09/2007
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/9/2007, Página 2 (Publicação Original)