Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.205/2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;

II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909 , de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.

..." (NR)

Art. 3º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miguel Jorge

Nelson Jose Hubner Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/09/2007

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/9/2007, Página 2 (Publicação Original)