Decreto nº 621/1992
Dispõe sobre as Funções Gratificadas criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
DECRETO Nº 621, DE 4 DE AGOSTO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre as Funções Gratificadas criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116 , de 13 de dezembro de 1990, e art. 26,
§ 2º, da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:
Art. 1º São distribuídas 160 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Aeronáutica, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no anexo a este decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações militares da Aeronáutica, será feita por ato do Ministro da Aeronáutica, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/08/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/8/1992, Página 10582 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2327 Vol. 8 (Publicação Original)