Federal

Decreto nº 6.231/2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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DECRETO Nº 6.231, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 9579 /2018)

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, na forma deste Decreto.

Art. 2º O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.

§ 1º As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

Art. 4º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais para a implementação do PPCAAM, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 5º Para a implementação do PPCAAM, o Estado convenente constituirá conselho gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade civil, composto por no máximo treze conselheiros.

§ 1º Poderão compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.

§ 3º Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 4º Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente.

Art. 6º São atribuições do conselho gestor:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069 , de 1990; e

IV - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.

Art. 7º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei nº 8.069 , de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

Art. 8º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público; e

III - a autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.

Art. 9º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implantado, ou cuja implantação não garanta o direito à vida de criança ou adolescente, determinará a transferência deles para outro Estado que proporcione essa garantia.

Art. 10. A inclusão no PPCAAM depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 8º, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 11. A inclusão no PPCAAM considerará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III - o interesse do ameaçado;

IV - outras formas de intervenção mais adequadas; e

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 12. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Art. 13. Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 14. O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) consolidação da inserção social segura do protegido;

c) descumprimento das regras de proteção; e

III - por ordem judicial.

Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.

Art. 15. Caberá ao Secretário Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execução dos convênios a que se refere o art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/2007, Página 3 (Publicação Original)