Federal

Decreto nº 6.254/2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessa concessão, e dá outra providência.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.254, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessa concessão, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o seguinte empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ivan João Guimarães Ramalho

Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/11/2007

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/11/2007, Página 19 (Publicação Original)