Texto vigenteFederal

Decreto nº 6.258/2007

Altera e acresce dispositivos aos Decretos nº s 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera e acresce dispositivos aos Decretos nº s 4.307 , de 18 de julho de 2002 e 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74,

§ 3º, do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

§ 1º ...

...

II - ....

...

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; ....

"Art. 3º ...

...

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "e" do inciso I do

§ 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)

"Art. 8º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)

"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.

...

§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do

§ 1º do art. 2º

§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5.992 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.872 /2023)

Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 5.992 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6907 /2009)

Art. 4º O Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6907 /2009)

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 941 , de 27 de setembro de 1993;

II - o Decreto nº 3.790 , de 18 de abril de 2001;

III - o Anexo I ao Decreto nº 5.554 , de 4 de outubro de 2005; e

IV - a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/11/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/11/2007, Página 8 (Publicação Original)

ANEXO

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Anexo ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006)

(art. 58 da Lei nº 8.112 , de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216 , de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270 , de 1991) CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN 98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; - Cargos Comissionados Temporários do BACEN; - FCT1, FCT2, FCT3; e - GTS1, GTS2, GTS3. 82,47

C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; - Cargos de Nível Superior; e - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7. 68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15. 57,28

e)

Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 /91, e o art. 15 da Lei nº 8.270 /91. 26,85

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

% LOCAIS

90 Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80 Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70 Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50 Nos demais deslocamentos.

(Revogado pelo Decreto nº 6907 /2009)