Decreto nº 627/1992
Dá nova redação ao art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
DECRETO Nº 627, DE 7 DE AGOSTO DE 1992
Dá nova redação ao art. 175 do Decreto nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.786 , de 20 de maio de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966, e nas Leis nº s 8.177 e 8.178 , ambas de 1º de março de 1991, e 8.218 , de 29 de agosto de 1991, e 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 175 do Decreto nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (Ufir), a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/08/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/8/1992, Página 10806 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2352 Vol. 8 (Publicação Original)