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Decreto nº 6.276/2007

Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

DECRETO Nº 6.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e

considerando o constante da proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 novembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/11/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/11/2007, Página 4 (Publicação Original)