Decreto nº 6.276/2007
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
DECRETO Nº 6.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e
considerando o constante da proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/11/2007 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/11/2007, Página 4 (Publicação Original)