Decreto nº 628/1992
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e Argentina (ACE.149).
DECRETO Nº 628, DE 7 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e Argentina (ACE.149).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 3 de junho de 1992, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e Argentina (ACE-14), DECRETA:Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e Argentina (ACE-14), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA (ACORDO Nº 14), ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPUBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:
Art. 1º - Aprofundar para cem por cento a preferência outorgada pela República Argentina para a importação do produto denominado "metanol" (item 29.04.1.014 da NALADI), por uma quota de até 10.000 toneladas anuais.
Art. 2º - Registrar no programa de liberação do Acordo o produto denominado "metanol" (item 29.04.1.01 da NALADI), com uma preferência de cem por cento outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação de uma quota anual de até 10.000 toneladas.
Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos Três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
RAÚL E. CARIGNANO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÓNIMO MOSCARDO DE SOUZA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/08/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/8/1992, Página 10807 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2323 Vol. 8 (Publicação Original)