Federal

Decreto nº 631/1992

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 631, DE 12 DE AGOSTO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 1056 /1994)

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 303 , de 4 de agosto de 1992, DECRETA:

Art. 1º O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:

I - proteção à criança e à família;

II - saúde materno-infantil;

III - creche e pré-escola;

IV - ensino fundamental;

V - convivência comunitária e desportiva;

VI - difusão cultural;

VII - iniciação para o trabalho.

Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

Art. 2º A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.

Art. 3º Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.

Art. 4º O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:

I - gerir os recursos orçamentários e financeiros;

II - promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;

III - ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.

Art. 6º A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 539 , de 26 de maio de 1992, e o Decreto de 23 de julho de 1992, que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto nº 539 , de 1992.

Brasília, 12 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Moreira Garcia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/08/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/8/1992, Página 10993 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2355 Vol. 8 (Publicação Original)