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Decreto nº 6.326/2007

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

DECRETO Nº 6.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, e

considerando o constante da proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 6 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 6.276 , de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

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Seção 1 de 28/12/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/12/2007, Página 9 (Publicação Original)