Federal

Decreto nº 6.335/2007

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 9261 /2018)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os art. 1º e 4º do Decreto nº 5.115 , de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI." (NR)

"Art. 4º ...

§ 1º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III da art. 1º da Lei nº 8.878 , de 1994, de desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.

§ 2º Das decisões de mérito da CEI referidas no

§ 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878 , de 1994." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/2007 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/2007, Página 3 (Publicação Original)