Decreto nº 6.339/2008
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DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143 , de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783 , de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
I - ....
a)
...
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
...
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - .......
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - .... ....
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - .... ....
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - ....
a)
...
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
...
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; ....
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. ....
§ 15 Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o
§ 15." (NR)
"Art. 8º ... ...
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Art. 15. ...
§ 1º ...
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; ....
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto nº 7412 /2010)
..." (NR)
"Art. 22. ...
§ 1º ...
...
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto nº 12132 /2024)
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do
§ 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 03/01/2008
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 3/1/2008, Página 3 (Publicação Original)