Decreto nº 6.344/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:
DECRETO Nº 6.344, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 8198 /2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678 , de 8 de novembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066 , de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/01/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/1/2008, Página 1 (Publicação Original)