Federal

Decreto nº 6.344/2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.344, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 8198 /2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678 , de 8 de novembro de 1988, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066 , de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/01/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/1/2008, Página 1 (Publicação Original)