Texto vigenteFederal

Decreto nº 635/1992

Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 635, DE 21 DE AGOSTO DE 1992

(Vide Decreto nº 1263 /1994)

Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo decreto Legislativo nº 78 , de 31 de outubro de 1974, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967;

Considerando que o instrumento brasileiro de adesão foi depositado junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) a 20 de dezembro de 1974, com a reserva de que o Brasil não se considerava vinculado pelo disposto na alínea 1, do art. 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo artigo), e de que sua adesão não era aplicável aos arts. 1º a 12, conforme previsto no art. 20, continuando em vigor no Brasil, nessa parte, o texto da revisão de Haia, de 1925;

Considerando que o Decreto nº 75.572 , de 8 de abril de 1975, promulgou o texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris com as reservas acima indicadas;

Considerando que a declaração de adesão aos parágrafos 1º a 12 do texto da revisão de Estocolmo foi depositada junto ao Diretor-Geral da OMPI em 21 de agosto de 1992;

Considerando finalmente que o Congresso Nacional havia aprovado, por inteiro, o texto da revisão de Estocolmo, DECRETA:

Art. 1º Fica estendida aos arts 1º a 12 e ao art. 28, alínea 1, do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, apenso por cópia, a adesão da República Federativa do Brasil, na forma prevista no seu art. 20, devendo ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Celso Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/08/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/8/1992, Página 11434 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2360 Vol. 8 (Publicação Original)