Decreto nº 6.384/2008
Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
DECRETO Nº 6.384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)
Dá nova redação ao
§ 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.213 , de 24 de julho de 1991, e 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º O
§ 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o
§ 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/02/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/2/2008, Página 4 (Publicação Original)