Decreto nº 6.423/2008
Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
DECRETO Nº 6.423, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)
Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402 , de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402 , de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/04/2008
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/4/2008, Página 2 (Publicação Original)