Federal

Decreto nº 6.423/2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.423, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402 , de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 6.402 , de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/04/2008

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/4/2008, Página 2 (Publicação Original)