Decreto nº 6.430/2008
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º,
§ 1º, inciso II e
§ 2º, e 12 da Lei nº 9.519 , de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA: a) Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra-5; Vice-Almirantes - 18; Contra-Almirantes - 33; Capitães-de-Mar-e-Guerra-202; Capitães-de-Fragata-412; Capitães-de-Corveta-515; Capitães - Tenentes - 573; Primeiros - Tenentes - 316; Segundos - Tenentes - 218;
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães - Tenentes - 38; Primeiros - Tenentes - 19; Segundos - Tenentes - 12;
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS: a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra - 1; Vice-Almirantes - 2; Contra-Almirantes - 6; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 54; Capitães - de - Fragata - 116; Capitães-de-Corveta-140; Capitães - Tenentes - 170; Primeiros-Tenentes - 97; Segundos-Tenentes - 62;
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes - 14; Primeiros-Tenentes - 3; Segundos-Tenentes - 5;
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante - 1; Contra-Almirantes - 5; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51; Capitães - de - Fragata - 119; Capitães-de-Corveta-135; Capitães - Tenentes - 165; Primeiros-Tenentes - 71; Segundos-Tenentes - 68;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes - 56; Primeiros-Tenentes - 28; Segundos-Tenentes - 22;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 33;
Capitães-de-Fragata-103;
Capitães - de - Corveta - 111;
Capitães - Tenentes - 11 7;
Primeiros-Tenentes - 62;
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante - 1; Contra-Almirantes - 4; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 39; Capitães-de-Fragata - 91; Capitães - de - Corveta - 116; Capitães - Tenentes - 153; Primeiros - Tenentes - 174;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra-14; Capitães-de-Fragata-67; Capitães-de-Corveta-75; Capitães - Tenentes - 80; Primeiros - Tenentes - 61;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães - de - Mar - e - Guerra - 11; Capitães-de-Fragata-53; Capitães-de-Corveta-79; Capitães - Tenentes - 78; Primeiros - Tenentes - 72;
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA: a) Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 52; Capitães-de-Fragata-147; Capitães-de-Corveta-299; Capitães - Tenentes - 286; Primeiros - Tenentes - 190;
b) Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1; Capitães-de-Fragata - 4; Capitães-de-Corveta - 7; Capitães - Tenentes - 13; Primeiros - Tenentes - 13;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães - Tenentes - 164; Primeiros - Tenentes - 129; Segundos-Tenentes - 68;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes - 7; Primeiros - Tenentes - 51; Segundos - Tenentes - 22.
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos-27%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde-23%.
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/04/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/4/2008, Página 2 (Publicação Original)