Decreto nº 6.439/2008
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.439, DE 22 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei nº 11.514 , de 13 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.647 , de 24 de março de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514 , de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o
§ 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º,
§ 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a
Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514 , de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5º Os cronogramas referidos no
§ 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 3º Observadas as exclusões do
§ 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 5º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do
§ 1º do art. 2º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.
§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no
§ 2º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 7º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 8º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 9º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 808.207.000,00 (oitocentos e oito milhões, duzentos e sete mil reais); e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 10 As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514 , de 2007, constam do Anexo X deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 11 Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto - Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 12 Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto - Lei nº 1.678 , de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 13 Nos termos do
§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.514 , de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2009. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 14 Nos termos do art. 123, caput e
§ 1º, da Lei nº 11.514 , de 2007, a relação de que trata a
Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520 , de 18 de setembro de 2007); e
II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nº s 9.432 , de 8 de janeiros de 1997, 10.893 , de 13 de julho de 2004, e 11.482 , de 31 de maio de 2007);
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 15 Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514 , de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 16 À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 17 Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 18 Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 73 da Lei nº 11.514 , de 2007;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2008 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 73 da Lei nº 11.514 , de 2007; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do
§ 1º do art. 73 da Lei nº 11.514 , de 2007 . (Revogado pelo Decreto nº 10.810 /2021)
Art. 19. O Decreto nº 2.028 , de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 9º - A A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.
§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.
§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial." (NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/04/2008 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/4/2008, Página 1 (Publicação Original)
LEI Nº 10/2010
PREÂMBULO.
ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais (*) Obrigatórias Total
Lei (a) Disponível (b) Lei (c) Disponível (d) Lei (e = a + c) Disponível (f = b + d)
20000 Presidência da República 2.608.974 1.920.975 25.375 25.375 2.634.349 1.946.350
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 2.620 2.620 67 67 2.687 2.687
20114 Advocacia-Geral da União 234.222 214.321 15.879 15.879 250.102 230.200
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.714.739 918.278 83.722 83.722 1.798.462 1.002.000
24000 Min. da Ciência e Tecnologia 3.932.126 3.898.290 32.510 32.510 3.964.635 3.930.800
25000 Min. da Fazenda 2.802.195 1.903.679 69.621 69.621 2.871.816 1.973.300
26000 Min. da Educação 9.593.372 7.980.573 3.597.227 3.597.227 13.190.599 11.577.800
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior 721.181 488.159 8.041 8.041 729.223 496.200
30000 Min. da Justiça 3.182.167 2.918.750 59.250 59.250 3.241.417 2.978.000
32000 Min. de Minas e Energia 485.923 428.634 16.166 16.166 502.089 444.800
33000 Min. da Previdência Social 1.512.961 1.249.367 150.633 150.633 1.663.594 1.400.000
35000 Min. das Relações Exteriores 1.014.602 965.295 4.805 4.805 1.019.407 970.100
36000 Min. da Saúde 9.714.305 7.120.231 33.536.069 33.536.069 43.250.374 40.656.300
38000 Min. do Trabalho e Emprego 1.557.192 1.143.730 17.070 17.070 1.574.262 1.160.800
39000 Min. dos Transportes 9.853.149 8.838.296 143.504 143.504 9.996.652 8.981.800
41000 Min. das Comunicações 407.563 373.329 6.671 6.671 414.234 380.000
42000 Min. da Cultura 847.011 655.519 10.381 10.381 857.392 665.900
44000 Min. do Meio Ambiente 707.291 554.445 15.555 15.555 722.846 570.000
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 617.559 369.254 38.346 38.346 655.905 407.600
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 2.705.221 2.434.451 93.649 93.649 2.798.869 2.528.100
51000 Min. do Esporte 1.127.683 199.041 559 559 1.128.242 199.600
52000 Min. da Defesa 9.214.254 7.308.555 321.045 321.045 9.535.300 7.629.600
53000 Min. da Integração Nacional 4.268.849 2.997.162 13.938 13.938 4.282.787 3.011.100
54000 Min. do Turismo 2.627.886 394.375 1.125 1.125 2.629.011 395.500
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 2.797.504 2.604.761 10.369.739 10.369.739 13.167.243 12.974.500
56000 Min. das Cidades 5.910.777 3.189.835 23.665 23.665 5.934.442 3.213.500
71000 Encargos Financeiros da União 226.593 158.909 0 0 226.593 158.909
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 26.443 13.294 46.406 46.406 72.849 59.700
74000 Operações Oficiais de Crédito 75.610 53.000 0 0 75.610 53.000
TOTAL 80.489.972 61.297.128 48.701.018 48.701.018 129.190.990 109.998.146
(*) Inclui Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI no valor de R$ 13.824.216,0 mil
ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2007
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 428.470 535.587 642.704 749.821 856.939 999.762 1.142.585 1.285.407 1.428.231
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 798 998 1.197 1.397 1.596 1.862 2.128 2.394 2.660
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 68.370 85.462 102.554 119.647 136.739 159.529 182.319 205.109 227.898
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 297.594 371.993 446.391 520.790 595.188 694.386 793.584 892.782 991.980
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.167.447 1.507.953 1.848.459 2.188.964 2.529.471 2.869.975 3.210.481 3.550.986 3.891.492
25000 MIN. DA FAZENDA 586.070 781.427 976.783 1.172.141 1.367.497 1.514.015 1.660.532 1.807.050 1.953.568
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 3.438.607 4.591.533 5.744.460 6.597.387 7.450.314 8.453.240 9.456.168 10.459.095 11.462.021
28000 MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 176.846 216.145 255.444 294.743 334.041 373.341 412.640 451.939 491.238
30000 MIN. DA JUSTIÇA 589.643 884.466 1.179.289 1.474.110 1.768.932 2.063.755 2.358.576 2.653.398 2.948.221
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 132.106 165.132 198.158 231.185 264.211 308.246 352.282 396.317 440.352
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 415.800 519.750 623.700 727.650 831.600 970.200 1.108.800 1.247.400 1.386.000
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 288.120 360.150 432.180 504.209 576.239 672.280 768.319 864.359 960.399
36000 MIN. DA SAÚDE 12.074.921 15.395.525 18.647.714 21.979.719 25.311.724 29.046.227 32.780.730 36.515.233 40.249.736
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 344.757 430.947 517.136 603.326 689.515 804.434 919.354 1.034.272 1.149.192
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 294.668 349.919 405.170 460.419 515.670 570.920 626.171 681.421 736.671
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 112.860 141.075 169.290 197.505 225.720 263.340 300.960 338.580 376.200
42000 MIN. DA CULTURA 197.773 255.457 313.140 370.823 428.506 486.190 543.874 601.558 659.242
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 112.860 169.290 225.720 282.150 338.580 395.010 451.439 507.870 564.299
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 121.057 151.321 250.000 268.861 287.724 316.674 345.624 374.574 403.524
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 500.564 813.416 1.126.269 1.439.121 1.751.973 1.939.685 2.127.396 2.315.108 2.502.819
51000 MIN. DO ESPORTE 98.802 111.152 123.503 135.853 148.203 160.553 172.904 185.254 197.604
52000 MIN. DA DEFESA 1.315.631 1.973.446 2.631.261 3.289.077 3.946.893 4.604.707 5.262.523 5.920.339 6.578.154
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 178.451 200.757 223.064 245.370 267.677 289.982 312.289 334.595 356.902
54000 MIN. DO TURISMO 117.464 146.829 176.196 205.561 234.927 274.081 313.236 352.390 391.545
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 3.981.874 5.073.679 6.165.482 7.257.287 8.349.090 9.473.007 10.596.923 11.720.839 12.844.754
56000 MIN. DAS CIDADES 285.319 451.756 618.192 784.627 951.064 1.188.830 1.426.596 1.664.362 1.902.128
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 157.320 157.320 157.320 157.320 157.320 157.320 157.320 157.320 157.320
73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 17.731 22.903 28.074 33.246 38.417 43.589 48.760 53.932 59.103
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 20.988 28.859 36.729 44.600 52.470 52.470 52.470 52.470 52.470
SUBTOTAL 27.522.911 35.894.247 44.265.579 52.336.909 60.408.240 69.147.610 77.886.983 86.626.353 95.365.723
PROJETO PILOTO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS - PPI 2.570.248 3.976.994 5.383.740 6.790.486 8.197.232 9.603.978 11.010.724 12.417.470 13.824.216
TOTAL GERAL 30.093.159 39.871.241 49.649.319 59.127.395 68.605.472 78.751.588 88.897.707 99.043.823 109.189.939
Não inclui valores da reserva financeira.
Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,148,149,150,151,153,155,157,158,159,162,164,166,172,174,175,176,179,180,182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 44.690 72.467 100.243 128.020 155.797
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2 2 2 2 2
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 704 704 704 704 704
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 26.607 34.154 41.702 41.702 41.702
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 105.869 154.293 202.717 251.141 299.565
25000 MIN. DA FAZENDA 7.239 7.239 7.239 7.239 7.239
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 555.630 555.630 555.630 555.630 555.630
28000 MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 10.062 10.062 10.062 10.062 10.062
30000 MIN. DA JUSTIÇA 50.556 50.556 50.556 50.556 50.556
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 7.193 7.193 7.193 7.193 7.193
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 12.769 12.769 12.769 12.769 12.769
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 499 673 846 1.020 1.194
36000 MIN. DA SAÚDE 580.709 951.045 1.321.381 1.691.716 2.062.056
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 2.907 2.907 2.907 2.907 2.907
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 96.130 121.077 146.023 170.969 170.969
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 2.465 4.432 6.400 8.368 10.335
42000 MIN. DA CULTURA 9.994 12.415 14.837 17.258 17.258
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 665 893 1.121 1.349 1.577
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÂO 3.447 3.447 3.447 3.447 3.447
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.915 6.355 7.796 9.236 10.676
51000 MIN. DO ESPORTE 1.160 1.480 1.801 2.122 2.442
52000 MIN. DA DEFESA 69.965 87.962 87.962 87.962 87.962
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 110.648 140.728 170.808 200.889 230.969
54000 MIN. DO TURISMO 4.039 5.087 5.087 5.087 5.087
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 90.770 140.761 190.752 240.743 290.734
56000 MIN. DAS CIDADES 126.164 126.164 126.164 126.164 126.164
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 8.348 10.435 12.522 14.608 16.695
TOTAL 1.934.146 2.520.930 3.088.671 3.648.863 4.181.691
ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 145.810 181.834 217.858 253.882 289.905 325.929 361.953 397.977 434.001
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5 8 11 14 16 19 22 25 27
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 16.086 20.909 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 125.981 165.932 205.884 245.836 285.787 325.739 365.690 405.642 445.593
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA 295.851 384.626 473.401 562.176 650.951 739.726 828.502 917.277 1.006.052
25000 MIN. DA FAZENDA 112.295 139.440 166.585 193.730 220.875 220.875 220.875 220.875 220.875
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.172.601 1.479.913 1.787.225 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538
28000 MIN. DO DESENV, INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 26.548 32.580 38.613 44.646 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679
30000 MIN. DA JUSTIÇA 132.366 177.649 222.932 268.215 313.498 358.781 404.064 449.347 494.630
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 47.398 60.146 72.894 85.642 98.389 111.137 123.885 136.633 149.381
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 44.267 55.819 67.372 78.924 90.477 102.029 102.029 102.029 102.029
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 10.137 12.400 14.662 16.925 16.925 16.925 16.925 16.925 16.925
36000 MIN. DA SAÚDE 1.839.841 2.396.398 2.906.073 3.462.630 4.028.562 4.622.624 4.622.624 4.622.624 4.622.624
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 29.810 36.811 43.812 50.814 57.815 64.816 71.818 78.819 85.820
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 854.742 1.225.981 1.597.220 1.968.458 2.339.697 2.710.936 3.082.175 3.453.413 3.824.652
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 29.048 41.483 53.919 66.355 78.791 91.227 103.663 116.099 128.534
42000 MIN. DA CULTURA 137.121 174.663 212.205 249.746 287.288 324.829 324.829 324.829 324.829
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 28.492 36.016 43.540 51.063 58.587 66.111 73.635 81.159 88.683
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 42.460 53.198 110.816 121.553 122.914 124.275 125.636 126.998 128.359
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 294.415 383.496 472.576 561.656 650.737 739.817 739.817 739.817 739.817
51000 MIN. DO ESPORTE 145.574 196.436 247.298 298.160 349.022 399.884 450.745 501.607 552.469
52000 MIN. DA DEFESA 684.674 891.368 1.098.062 1.304.756 1.511.451 1.511.451 1.511.451 1.511.451 1.511.451
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 282.480 416.170 549.861 683.551 817.241 950.931 1.084.621 1.218.312 1.352.002
54000 MIN. DO TURISMO 163.658 281.040 398.422 515.804 633.185 750.567 867.949 985.331 1.102.712
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811
56000 MIN. DAS CIDADES 577.725 825.969 1.074.213 1.322.456 1.570.700 1.818.944 2.067.188 2.315.432 2.563.675
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 20.540 26.196 31.851 37.507 43.162 48.818 48.818 48.818 48.818
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 4.792 9.487 14.182 18.876 23.571 28.266 32.961 37.656 42.351
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 263 263 263 263 263 263 263 263 263
TOTAL 7.329.791 9.771.042 12.212.294 14.648.720 16.775.570 18.690.680 19.867.899 21.045.119 22.222.333
ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS) Código Ação Com Controle de Fluxo Financeiro
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos SIM
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização SIM
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA
006A Estímulo ao Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404 , de 1976) SIM
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 , de 1997) SIM
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069 , de 1995) SIM
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186 , de 2001) SIM
0A83 Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735 , de 2003) SIM
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184 , de 2001) SIM
0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 , de 1991) SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437 , de 2006) SIM
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) SIM
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0061 Concessão de Crédito para a Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192 , de 2001)
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961 , de 2000) SIM
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa SIM
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas SIM
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190 , de 2001 -
Art. 3º) SIM
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Código Ação
0095 RESSARCIMENTO ÀS EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO
009X PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE
0359 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700 , DE 2003)
0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
0969 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
0A07 CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003)
0A08 CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL (ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.821 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003)
2011 AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2012 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2078 VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
2079 AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
20AB INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
20AC INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
20AD PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - SAÚDE DA FAMÍLIA
20AE PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
20AI AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA)
20AL INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2D30 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI 10.486 /2002, ART. 65)
4370 ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
4705 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
8442 TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836 , DE 2004)
8573 EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PROESF
8577 PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO
8585 ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
8744 APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
8790 APOIO À ALFABETIZAÇÃO E À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ANEXO VII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2008 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS R$ Milhões
RECEITAS REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 2.418 2.464 2.274 2.500 2.802 2.771 15.230
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 8 4 5 4 2 7 32
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 5.582 5.717 5.932 6.215 7.008 7.588 38.042
I.P.I. - FUMO 527 476 506 511 595 670 3.285
I.P.I. - BEBIDAS 472 400 406 411 479 572 2.740
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 806 1.078 1.060 1.109 1.237 1.342 6.632
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 1.386 1.382 1.361 1.504 1.707 1.671 9.012
I.P.I. - OUTROS 2.391 2.380 2.599 2.680 2.990 3.333 16.373
IMPOSTO SOBRE A RENDA 32.343 31.754 26.678 24.630 25.733 27.237 168.374
I.R. - PESSOA FÍSICA 1.371 3.652 2.545 2.336 2.088 1.765 13.755
I.R. - PESSOA JURÍDICA 17.006 15.119 10.529 13.104 13.514 11.685 80.955
I.R. - RETIDO NA FONTE 13.967 12.983 13.604 9.190 10.131 13.788 73.663
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 8.369 8.418 5.296 4.731 5.095 4.858 36.768
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 3.161 2.525 6.279 2.415 2.583 6.208 23.172
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 1.621 1.070 1.092 1.077 1.497 1.825 8.181
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 816 970 937 967 956 896 5.542
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 2.811 3.079 2.948 3.007 3.059 3.380 18.284
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 21 17 18 20 265 65 406
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 902 - - - - - 902
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 19.502 18.007 18.807 19.900 20.472 21.515 118.204
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 5.101 4.700 4.848 5.230 5.290 5.577 30.745
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 8.071 7.544 5.510 7.464 7.585 6.585 42.759
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.342 1.340 1.398 1.366 1.434 1.411 8.292
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 48 71 68 73 73 72 404
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 960 1.108 972 880 1.274 1.222 6.416
RECEITAS DE LOTERIAS 300 341 341 341 341 341 2.007
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 142 112 101 119 124 151 748
DEMAIS 518 655 530 420 809 730 3.661
RECEITA ADMINISTRADA 79.110 75.805 69.459 71.287 74.995 77.431 448.088
ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2008
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ Milhões DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 86.079 85.092 76.227 79.388 82.230 85.897 494.912
ADMINISTRADA PELA SRF (*) 79.110 75.805 69.459 71.287 74.995 77.431 448.088
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 949 920 1.055 1.057 1.088 1.777 6.846
DEMAIS 6.019 8.367 5.714 7.043 6.146 6.689 39.979
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 28.764 29.590 29.913 30.508 30.814 42.611 192.201
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 23.134 24.363 24.690 26.057 26.314 35.357 159.916
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.755 1.359 1.411 1.459 1.554 1.533 9.070
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110 /01) 249 321 402 402 402 492 2.269
DEMAIS 3.626 3.547 3.410 2.590 2.543 5.229 20.945
TOTAL 114.843 114.682 106.140 109.896 113.043 128.509 687.113
(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ Mil DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
I II III
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 369.051 833.385 1.418.968
I - Receitas 11.743.602 24.040.064 36.430.224
II - Despesas 10.902.868 22.514.202 34.475.672
Investimentos 1.935.140 3.914.198 5.917.278
Demais Despesas 8.967.728 18.600.004 28.558.394
III - Ajuste Competência/Caixa (59.446) 292.361 1.035.642
IV - Juros 412.237 984.838 1.571.226
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV) 1.477.747 6.323.688 12.486.918
I - Receitas 63.821.604 131.488.898 200.098.210
II - Despesas 62.826.187 133.167.676 209.055.677
Investimentos 12.344.347 25.976.125 40.442.940
Demais Despesas 50.481.840 107.191.551 168.612.737
III - Ajuste Competência/Caixa 1.004.661 8.989.916 23.198.831
IV - Juros 522.331 987.450 1.754.446
C - ITAIPU (I-II+III-IV) 1.442.322 3.156.902 5.053.166
I - Receitas 2.511.223 5.149.731 7.835.258
II - Despesas 1.773.515 3.483.573 5.201.560
Investimentos 207.000 418.000 633.000
Demais Despesas 1.566.515 3.065.573 4.568.560
III - Ajuste Competência/Caixa (208.185) (248.625) (143.724)
IV - Juros (912.799) (1.739.369) (2.563.192)
D - Demais empresas (I-II+III-IV) (470.707) (9.634) (512.468)
I - Receitas 7.742.426 16.883.643 25.331.465
II - Despesas 8.074.295 16.897.168 26.383.287
Investimentos 667.532 1.926.380 3.139.612
Demais Despesas (*) 7.406.763 14.970.788 23.243.675
III - Ajuste Competência/Caixa (227.484) (69.138) 386.514
IV - Juros (88.646) (73.029) (152.840)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C+D) 2.818.413 10.304.341 18.446.584
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008
R$ Bilhões DISCRIMINAÇÃO Jan-Abr Jan-Ago Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL 182,0 347,3 527,2
1.1 Receita Administrada pela RFB 154,9 295,7 448,1
1.2 Receitas Não Administradas 26,5 50,3 76,8
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110 /01) 0,6 1,4 2,3
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 41,2 81,2 122,1
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 33,4 64,3 97,3
2.2 Demais 7,9 16,9 24,8
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 140,8 266,1 405,1
4. DESPESAS 95,9 196,5 316,0
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 42,2 79,9 126,9
4.2 Outras Correntes e de Capital 53,7 116,6 189,2
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110 /01) 0,6 1,4 2,3
4.2.2 Não Discricionárias 20,4 41,8 70,6
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes 32,7 73,4 116,3
5. RESULTADO DO TESOURO NACIONAL (3-4) 44,9 69,6 89,1
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(6.1-6.2) (13,9) (23,4) (40,5)
6.1 Arrecadação Líquida INSS 47,5 98,2 159,9
6.2 Benefícios da Previdência Social 61,4 121,6 200,4
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU - - -
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA - - -
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 31,0 46,2 48,6
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 2,8 10,3 18,4
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 33,8 56,5 67,1
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.514 , DE 2007 2,6 8,2 13,8
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2008 (11+12) 36,4 64,7 80,9
ANEXO XI
I - DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178 -36, de 24/8/2001);
2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836 , de 9/1/2004);
3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313 , de 13/11/1996);
7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164 -41, de 24/8/2001);
9. Contribuição à Previdência Privada;
10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61 , de 26/12/1989);
11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178 -36, de 24/8/2001);
12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239,
§ 1º, da Constituição);
14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 , de 19/12/2006);
15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096 , de 19/9/1995);
16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 , de 19/12/2006);
17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991;
22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998 , de 11/1/1990);
23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742 , de 7/12/1993);
24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742 , de 7/12/1993);
25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998 , de 11/1/1990);
26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779 , de 25/11/2003);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208 , de 23/3/2001);
28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836 , de 9/1/2004);
29. Pessoal e Encargos Sociais;
30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
31. Serviço da dívida;
32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212,
§ 5º, da Constituição);
33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;
34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615 , de 24/3/1998 - Lei Pelé);
35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17/9/1992);
36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165 -36, de 23/8/2001);
37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604 , de 17/12/2002);
38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604 , de 17/12/2002);
39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700 , de 9/7/2003);
40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110 , de 29/6/2001);
41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633 , de 27/12/2002);
42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179 , de 11/12/1974);
46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179 , de 11/12/1974);
47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608 , de 20/12/02);
48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708 , 31/7/2003);
49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142 , de 28/12/1990);
50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821 , de 18/12/2003);
51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;
52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880 , de 09/06/2004);
53 . Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880 , de 09/06/2004);
54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do artigo 12 da Lei nº 9.433 /97 (Lei nº 10.881 , de 09/06/04);
55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486 /2002);
56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do ADCT);
57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559 , de 13/11/2002);
58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520 , de 18/09/2007); e
59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nos 9.432 , de 08/01/1997, 10.893 , de 13/07/2004, e 11.482 , de 31/05/2007).